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PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

É um procedimento ou instrumento auxiliar previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 capaz de auxiliar a Administração Pública , em momento que precede o processo licitatório, permitindo que ela solicite à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, que contribuam com questões de relevância pública, que estejam vinculados à contratação e sejam de utilidade para a licitação. Dá-se início ao procedimento através da publicação de edital de chamamento público e, após à colheita de tais informações e a seleção do vencedor do procedimento, a Administração Pública fica livre para escolher se realizará o certame, não havendo qualquer garantia ou obrigatoriedade de sua realização, tratando-se, pois, de uma verdadeira sondagem do ente público ao setor privado. Além disso, não implica, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece também que o procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a “startups” (microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial). As startups precisam se dedicar à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar alto impacto, sendo exigida, na seleção definitiva da inovação, a validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública. Ver também CHAMAMENTO PÚBLICO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO.