Para as contratações de bens e serviços comuns devem ser observados o disposto na Portaria nº 6/SEGES/2023 que atribui competência para a Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços-COBES “efetuar todos os procedimentos para o registro de preços, inclusive a licitação e posterior gerenciamento, referente à aquisição de bens e contratação de serviços comuns para a Administração Direta Municipal.” Diante deste cenário, a unidade deverá solicitar autorização à COBES para a realização de PREGÃO ELETRÔNICO próprio para a aquisição para aquisição de bens e serviços comuns disposto na mencionada portaria.
A Lei Federal nº 14.133/21 – Nova Lei de Licitações, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela substitui a antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8666/1993, além das Leis nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC).
A nova legislação tem como finalidade tornar as contratações mais eficientes e seguras, diminuindo o risco de fraudes e irregularidades. Para tanto, a Lei traz importantes inovações que impactam em todo o ciclo de contratação pública: desde a etapa preparatória, passando pela seleção dos fornecedores e gestão contratual.
Dentre as diversas mudanças trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, podemos destacar:
– a introdução de um novo princípio disposto na lei, o Princípio do Planejamento;
– o estabelecimento de regras e instrumentos de governança aplicadas às contratações públicas;
– a criação e extinção de modalidades licitatórias;
– mudanças nos critérios de julgamento;
– novas regras para gestão contratual;
– a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos editais, atas de registro de preços, contratos e outros documentos do processo de contratação pública;
– e até a inclusão no Código Penal de um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos.
A Lei Federal nº 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, aplica-se tanto para a fase da licitação propriamente dita (e das compras, de maneira geral) quanto para a etapa de execução contratual, seja ela relacionada a um fornecimento contínuo, serviço, obra ou, conforme o caso, de quaisquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º.
Sim. A Lei Federal nº 14.133/2021 regulamenta, de forma geral, desde questões relacionadas à fase preparatória de uma compra pública até matérias referentes à execução contratual ou à própria extinção da contratação.
São 5 as modalidades de licitação apresentadas pela Lei Federal nº 14.133/21:
– Concorrência
– Concurso
– Leilão
– Pregão
– Diálogo competitivo
O destaque da nova Lei é criação da modalidade “Diálogo Competitivo” e a extinção das modalidades Tomada de Preços, Convite e RDC, que estavam previstos na legislação anterior.
Uma mudança importante é que, a partir da Lei º 14.133/21, a definição da modalidade de licitação a ser empregada deverão ser levadas em conta as características do objeto da contratação, de modo que o valor deixa de ser um dos elementos preponderantes para a definição da modalidade licitatória a ser adotada.
– Concorrência: utilizada para a contratação de bens e serviços especiais (bens e serviços que não são comuns), obras e serviços comuns de engenharia e obras e serviços especiais de engenharia, com possibilidade de aplicação de todos os critérios de julgamento, exceto maior lance;
– Pregão: obrigatório no caso de bens e serviços comuns, com critério de menor preço e maior desconto. Pode ser utilizado para contratação de serviços comuns de engenharia;
– Concurso: utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com utilização do novo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico;
– Leilão: utilizado para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, independentemente do valor, com base no maior lance;
– Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação que será utilizada para situações complexas que exigem soluções inovadoras ou tecnológicas, onde licitantes previamente selecionados de acordo com critérios objetivos dialogarão com a Administração Pública para definição das melhores soluções para as suas necessidades, seguido de apresentação de propostas e seleção segundo critérios estabelecidos em edital.
O Art. 33 da Lei Federal nº 14.133/21 determina que as propostas devem ser julgadas conforme alguns critérios, sendo estes:
– Menor preço
– Técnica e preço
– Maior desconto
– Melhor técnica ou conteúdo artístico
– Maior lance
– Maior retorno econômico
A Lei Federal nº 14.133/21 trouxe mudanças nos critérios de julgamentos da licitação. O maior desconto, por exemplo, apesar de já ser levado em conta no decreto que regulamentava o pregão eletrônico, está agora expressamente descrito na Lei 14.133/21.
A melhor técnica ou conteúdo artístico, por sua vez, será o critério de julgamento da modalidade concurso. O maior lance passa a ser exclusivo da modalidade Leilão. Já o maior retorno econômico será usado como critério de julgamento exclusivamente nos casos de contratos de eficiência, cuja finalidade, na Administração, é a de gerar redução de despesas correntes. Neste caso, a remuneração do fornecedor deverá ser um percentual sobre a economia obtida.
A Nova Lei de Licitações estabelece como regra em todos os procedimentos licitatórios a chamada “inversão de fases do pregão”.
Além disso, a Lei Federal nº 14.133/21 reconheceu a fase preparatória como uma das fases do processo de contratação pública, reforçando o novo princípio disposto na lei, o Princípio do Planejamento.
Assim, a partir do artigo 6, as fases da licitação ficam definidas na seguinte ordem: Preparatória -> Divulgação de Edital -> Propostas e Lances -> Julgamento -> Habilitação -> Recursos -> Homologação.
A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim sendo, as subprefeituras, como unidades integrantes da PMSP estão subordinadas aos dispositivos da referida lei, bem como dos regulamentos municipais dela decorrentes, tal como o Decreto nº 62.100/2022, as instruções normativas de SEGES, dentre outros dispositivos a serem editados.
A equipe de SEGES/COBES já realizou uma série de workshops, oficinas e encontros virtuais sobre a implantação da NLLC, com todas as informações e orientações para apoiar as unidades nesse início de execução da NLLC. Esse material pode ser acessado através do link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/index.php?p=280851
A SEGES publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SEGES/2023 que estabeleceu os parâmetros para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares.
A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES – disponibilizou juntamente com o Arquivo Histórico Sobre o Diário Oficial Negócios Públicos – ARQUIP – formulário SEI que padroniza a elaboração do ETP.
A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES – disponibilizou juntamente com o Arquivo Histórico Sobre o Diário Oficial Negócios Públicos – ARQUIP – formulário SEI que padroniza a elaboração do ETP.
O sistema ETP Digital do Compras.Gov possui alguns modelos a serem utilizados, mas cada Unidade poderá optar por elaborar seus próprios estudos, ressaltando a importância de se observar a regulamentação existente na mencionada Instrução Normativa de SEGES.
A elaboração do ETP não é necessária para os casos previstos no parágrafo único, artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SEGES/2023, conforme segue:
“Art. 3º As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e serviços deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a elaboração do ETP:
I – nas hipóteses de dispensa de licitação:
a) em razão do valor, nos termos dos incisos I e II do “caput” do art.75 da Lei Federal nº14.133, de 2021;
b) decorrente de certame deserto ou fracassado, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art.75 da Lei Federal nº14.133, de 2021;
II – na hipótese de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº14.133, de 2021;
III – quando já elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV – em relação às soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de bens e serviços;
V – por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;
VI – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
VII – nas situações de emergência ou calamidade pública.”
Caso a sua demanda não se encaixe em nenhum dos incisos do artigo mencionado acima, a elaboração do ETP é obrigatória, independente de qual seja o objeto/serviço a ser adquirido/contratado.
De acordo com o artigo 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SEGES/2023, o ETP deve conter tanto o LEVANTAMENTO DE MERCADO (inciso VI), quanto a PESQUISA DE MERCADO (inciso III).
O Levantamento de Mercado consiste na análise das alternativas possíveis e disponíveis no mercado ou em contratações similares de outros entes e justificativa técnica e econômica que sustentou a escolha do tipo de solução que se pretende adotar, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação.
A Pesquisa de Mercado, por sua vez, é o instrumento que permitirá que o agente público realize a estimativa do valor da contratação, e deverá, portanto, ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
Então, tanto o Levantamento de Mercado, quanto a Pesquisa de Mercado deverão ser realizados durante o processo de elaboração do ETP, e não posteriormente, devendo trazer uma estimativa de valor que possa dar sustentação para a tomada de decisões.
É importante ressaltar, no entanto, que a Pesquisa de Mercado constante do ETP não substitui a Pesquisa de Preços, que servirá para a definição do valor referencial que norteará todo o processo licitatório.
O fluxo do ETP é o seguinte:
– área técnica elabora o ETP, indicando, expressamente, posicionamento conclusivo a respeito da viabilidade ou não da contratação.
– autoridade competente avalia e aprova o ETP.
Não há necessidade de o ETP ser analisado, pela área jurídica da unidade, previamente à sua aprovação pela autoridade competente. Entretanto, caso a autoridade competente julgue pertinente, nada impede de o documento ser remetido ao departamento jurídico previamente à sua apreciação.
Em processos de ETP, solicita-se a inclusão de links quando for referenciar um processo e/ou um documento de modo a facilitar a compreensão do documento em si, bem como para que não seja necessária a inclusão do documento na integra, como era realizado em processos físicos.
O ETP não se equipara ao TR com relação a sua divulgação, portanto, o ETP poderá ser colocado em sigilo nos casos em que se fizer necessário garantir o êxito do certame. Ressaltamos, que caberá a Autoridade competente deliberar sobre a colocação do sigilo no ETP e tal decisão não irá se estender aos demais documentos do processo, ou seja, o ETP estará em sigilo, mas o processo todo estará disponível para o público.
1. No menu, abra a página Controle de Processos;
2. Abra o processo licitatório que você está trabalhando;
3. Clique no ícone para escolher o tipo de documento;
4. No campo de busca, escolha o documento ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP;
5. Preencha as informações e clique em salvar;
6. O documento será aberto e agora é só completar com as demais informações;
7. Não se esqueça de clicar em salvar quando finalizar
8. Atenção: após produzido, o ETP precisa ser assinado pela equipe técnica e encaminhado para assinatura da autoridade competente;
9. Se precisar editar o documento, é só clicar no ícone editar conteúdo.
Manual ETP
Até o momento, a Prefeitura de São Paulo não dispõe de Estudos Técnicos padronizados próprios para orientar as contratações de serviços terceirizados comuns a suas unidades. Entretanto, conforme estabelece parágrafo único, artigo 17 do Decreto Municipal 62.100/2022, na ausência desses estudos, as unidades municipais podem fazer uso dos cadernos técnicos disponibilizados pelo “Governo do Estado de São Paulo – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.”
O CadTerc são uma série de Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados, organizados e disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo, que visam estabelecer orientações gerais para contratação, com padronização de especificações técnicas e valores limites (preços referenciais) para os serviços mais significativos e de características comuns a diversos órgãos da administração estadual. Para acesso aos volumes disponíveis, clique em: https://www.bec.sp.gov.br/bec_servicos_ui/CadTerc/ui_CadTercApresentacao.aspx
A análise do Mapa de Riscos deve ser feita, sempre que possível, no Estudo Técnico Preliminar.
Sim, o sistema Compras.gov.br possui modelos de mapas de risco, de quadro de risco que as unidades podem utilizar.
Para tanto, segue link do modelo de mapa de risco disponível na plataforma do Compras.gov.br:
Modelo de mapa de risco
Manual Mapa de Risco
Modelo Mapa de Risco
O Estudo Técnico Preliminar – ETP deve conter a análise de risco da contratação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SEGES/2023 estabelece que:
“Art.6º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:
(…)
II – os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los;”
Assim, na instrução do processo essa análise deve constar do Estudo Técnico Preliminar – ETP.
O modelo de TR para a contratação de bens e serviços de competência de COBES está em fase de validação interna e será disponibilizado em breve pela nossa equipe.
Para tanto, o rol de bens e serviços que competem a COBES efetuar o registro de preços, licitar e posterior gerenciamento para a Administração Direta Municipal, pode ser encontrado na PORTARIA Nº6/SEGES/2023.
Com relação a elaboração de Termos de Referência padrão de obras, é de competência da SIURB por força do art. 18 do Decreto Municipal 62.100/2022.
O TR (ou documentos correlatos, como anteprojeto, projeto básico e projeto executivo) é documento obrigatório da Fase Preparatória de toda e qualquer contratação, independentemente da modalidade adotada. O Termo de Referência deve contemplar tudo o que consta do Art. 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O Compras.Gov disponibiliza materiais de base para elaboração de documentos, como pode ser observado através do seguinte link:
Manual TR
De acordo com o disposto no Decreto 62.100/2022, cabe a Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de minutas de editais padrão, que estão sendo elaboradas pela mesma. Até que essas minutas sejam publicadas, cada unidade deverá adaptar seus editais à nova lei.
A AGU já disponibilizou alguns modelos, assim como a PGM, verifique o link:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/servicos/index.php?p=345569/
Conforme consta de orientação da própria página, nos termos do inciso IV, art. 19, da Lei Federal nº 14.133/21, e até que outras minutas de edital sejam disponibilizadas pela PGM, é admitida a adoção das minutas (termos de referência, contratos padronizados e de outros documentos) do Poder Executivo federal pelas unidades. Para tanto, acessar o link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos
Foi criado um login, para que as Subprefeituras que não utilizam o mesmo provedor possam acessar, sendo ele:
Usuário: PMSPEventos035@prefeitura.sp.gov.br
Senha: Smsubcoti@1
Sim, a publicação dos atos no Diário Oficial da Cidade é obrigatória, e o artigo 150 do Decreto 62.100/2022 reforça isso:
“Art. 150 – Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.”
A abertura da dispensa deve ser publicada imediatamente no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, assim como o despacho de homologação também deverá ser publicado no DOC, visando a transparência dos atos e o atendimento ao inciso V, parágrafo único, artigo 13 do Decreto 62.177/2023.
O PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme dispõe o art. 174 da Lei Federal 14.133/2021.
Sim, a publicação de atos no PNCP é obrigatória. Ademais, na Administração Municipal, o artigo 150 do Decreto 62.100/2022 reforça isso, que também determina que os atos relacionados às compras, licitações e contratações devem ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e outros sistemas eletrônicos oficiais, como por exemplo, o Portal de Transparência.
Em termos práticos e operacionais, não há necessidade de os órgãos municipais realizarem “cadastro” no PNCP, pois as compras diretas, como dispensas de licitação, e as licitações, como pregões eletrônicos, realizadas pelo sistema Compras.Gov.br têm suas informações publicadas diretamente no PNCP.
De todo modo, por ora o PNCP já pode ser utilizado pelos órgãos municipais como uma ferramenta de consulta sobre informações relacionadas às compras, licitações e contratações realizadas por diversos órgãos públicos da União, Estados e Municípios.
Informações mais detalhadas estão disponíveis aqui: https://www.gov.br/pncp/pt-br
Na fase de planejamento do registro de preços deve-se incluir a IRP – Intenção de Registro de Preços pelo sistema Compras.gov.br (na Área de Trabalho > + Criar > IRP > Intenção de Registro de Preço). A IRP possui duas possibilidades: a primeira com divulgação para participação de outras unidades e a segunda opção para realizar o cadastro sem divulgação para participação de outras unidades, mas que irá gerar um número de IRP que será utilizado no cadastramento da licitação no módulo Divulgação de Compras, a partir da Área de Trabalho > Licitação > Incluir Licitação SRP.
A etapa de seleção do fornecedor (“certame”, pregão eletrônico) é realizada pelo Compras.gov.br de forma usual.
Após a realização e homologação do certame no Compras.gov.br, seguir as orientações no manual do Sistema Gestão de Atas de Registro de Preços, especialmente as seções 7.1 e seguintes que orientam como consultar as ARPs, realizar o cadastro de ARPs e a inclusão de arquivos anexos e a publicação das ARPs no PNCP.
Vale esclarecer que o acesso ao sistema Gestão de Atas de Registro de Preços é feito pelo sistema Contratos.gov.br. Em outras palavras: é preciso que o usuário primeiramente acesse o sistema Contratos.gov.br e tenha o perfil (Grupo de Usuário) “Gestor de Atas” para então acessar o sistema Gestão de Atas de Registro de Preços, a partir do menu principal no lado esquerdo da tela, clicando no botão/link “Gestão de atas”. E nesse sistema estarão disponíveis apenas as ARPs decorrentes de licitações realizadas seguindo a LF 14.133/21.
Devem ser cadastradas no sistema Contratos.gov.br tal como as demais aquisições baseadas em compras diretas ou licitações e mesmo que essas aquisições sejam realizadas com base em notas de empenho e não num instrumento tipo “contrato”. Essas aquisições ou contratações registradas no Contratos.gov.br são publicadas pelo próprio sistema no PNCP.
Recomendamos ver as orientações mais detalhadas nos materiais indicados a seguir e permanecemos ao dispor para outros esclarecimentos:
Webinar Novidades no Compras.gov.br Parte I – Pregão eletrônico: Menor Preço ou Maior Desconto
https://www.youtube.com/live/Ak00MaGdu-k?feature=sharehttps://www.youtube.com/live/Ak00MaGdu-k?feature=share
Webinar Novidades no Compras.gov.br Parte III – Sistema de Registro de Preços
https://www.youtube.com/live/FdMmTAz41KQ?feature=sharehttps://www.youtube.com/live/FdMmTAz41KQ?feature=share
SEGES/COBES – Oficinas Virtuais sobre os sistemas que integram a Plataforma Compras.Gov.Br
2ª Oficina – Pregão eletrônico
4ª Oficina – Sistema de Gestão Contratual
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/index.php?p=346832https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/index.php?p=346832
Manual do Contratos.gov.br:
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/comprasgovbr-contratos/manual-comprasgovbr-contratos.pdfhttps://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/comprasgovbr-contratos/manual-comprasgovbr-contratos.pdf
Manual do sistema Gestão de Atas de Registro de Preços (que é um sistema vinculado ao Contratos.gov.br):
https://gitlab.com/comprasnet/contratos/-/wikis/uploads/27ed2940e223c6c3bdf753f0357d2965/Manual_Contratos.gov.br_-_Gest%C3%A3o_de_Atas_-_vers%C3%A3o_2.0.0.pdfhttps://gitlab.com/comprasnet/contratos/-/wikis/uploads/27ed2940e223c6c3bdf753f0357d2965/Manual_Contratos.gov.br_-_Gest%C3%A3o_de_Atas_-_vers%C3%A3o_2.0.0.pdf
Os dois não são funções distintas, o pregoeiro é o agente de contratação designado para condução do pregão, conforme parágrafo 5º, artigo 8º da Lei Federal 14.133/2021. Para as outras modalidades de licitação, a nomenclatura adotada para se referir ao servidor responsável pela condução das atividades necessárias para a conclusão do seu objetivo é a de agente de contratação. No caso da contratação direta, a Lei não especifica nenhuma nomenclatura, podendo ou não ser o agente de contratação.
Com a nova lei, deverá haver apenas uma comissão, apenas uma Portaria indicando todos os agentes de contratação do respectivo órgão/unidade aptos a executarem todos os atos necessários referentes aos processos licitatórios. No momento do despacho autorizatório, será indicado qual agente de contratação/pregoeiro conduzirá aquele certame.
O agente de contratação pode atuar em todas as modalidades de Licitação.
O Decreto Municipal nº 62.100/22, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que “O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.” Assim sendo, no âmbito da administração pública municipal, não há restrição para atuação de servidores comissionados nessas funções.
Não, o pregoeiro ou o agente de contratação não podem homologar uma dispensa, pois compete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e também do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Estabelece o artigo 113, do Decreto 62.100/2022:
“Art. 113. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I – a irregularidade perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, criado pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
II – a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo;
III – a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV – a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).”
Importante destacar que as minutas de editais padronizados já elaboradas pela Procuradoria Geral do Município para a modalidade pregão dispõem que “O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio verificarão eventual descumprimento das vedações de participação na licitação, mediante consulta a diversos cadastros, inclusive os descritos no artigo acima.”
É razoável compreender que a proibição de contratar atinge também a adjudicação e homologação do certame, já que o objetivo do feito é a celebração do contrato. De toda forma, casos específicos e excepcionais devem ser avaliados pela unidade competente, sem prejuízo das análises da unidade jurídica competente ou da própria Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação vigente.
Antes da Lei nº 14.133/2021, a adjudicação era realizada pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação, sendo o procedimento homologado, posteriormente, pela autoridade superior. Com a Nova Lei de Licitações, porém, essas fases foram reunidas em uma só, sendo praticadas pela mesma autoridade superior.
A Autoridade Superior/Ordenador de Despesas com competência delegada para adjudicação e homologação.
Para a contratação da dispensa não há na legislação nenhum impedimento que o ato seja efetuado apenas através de despacho da Autoridade superior/ordenador de despesas, porém, se faz indispensável a adjudicação e homologação no sistema para que haja transparência aos demais fornecedores do encerramento do processo e consequente disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas.
Foi instituído através do DECRETO Nº 62.436, DE 26 DE MAIO DE 2023 que a partir de 30 de dezembro de 2023, os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser utilizados os sistemas BEC, Licitações-e e o COmpras.gov, durante esse momento de transição.
Através da mesma Instrução Normativa, foi instituído que o Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.Gov.br é a única plataforma oficial que deverá ser utilizada pelas unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo para o processamento de suas licitações e de contratações diretas, cujos editais sejam publicados a partir de 30 de dezembro de 2023. Ele permite o processamento das dispensas de licitação baseadas na Lei Federal 14.133/21, por meio do módulo/ferramenta “Divulgação de Compras”, na função “Dispensa/Inexigibilidade”. Assim sendo, para realizar um procedimento de compra ou contratação (direta ou via licitação), a unidade deverá utilizar, obrigatoriamente, o Compras.Gov.br, ainda que haja outras plataformas adequadas à nova legislação.
Para processos de aquisição de bens e contratação de serviços que tenham seus editais publicados até 29 de dezembro de 2023, os sistemas BEC e Licitações-e poderão ser utilizados.
Cabe à SMIT – Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia a emissão de certificados digitais para os servidores de todas as unidades da PMSP. A solicitação deve ser feita, via SEI!, seguindo os seguintes passos:
– Iniciar processo próprio (Comum, tipo – Comunicações Administrativas: Ofício).
– Incluir, preencher e assinar o formulário próprio denominado “Formulário de Requisição de Certificado Digital”.
– O processo deve ser encaminhado à SMIT/CGTIC/AR.
– Analisada a demanda pela SMIT, o interessado receberá um e-mail com orientações para agendamento.
O SGA – Sistema de Gestão de Acesso, serve para cadastro de usuários para acesso a Plataforma do Compras.gov apenas, não servindo para formalização de processos de aquisição, gestão contratual, cadastro de funções e etc.
O seguinte link contém o manual com todo o passo a passo referente a utilização do sistema para cadastro de novos usuários.
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-sga/2-sistema-de-gesto-de-acesso-ao-siasg-rgo-entidade.pdf
Ademais, recomendamos que para maiores esclarecimentos, vejam a 3ª Oficina Virtual feita pela coordenadoria, disponível também em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/index.php?p=346832
Cada usuário do sistema deve ter um perfil cadastrado para poder utilizá-lo, como por exemplo pregoeiro, gerenciador de contratos, etc.
O sistema não possui limite de usuários que podem ser cadastrados.
O Acesso ao SGA NÃO possui o mesmo login e senha de acesso ao Compras.Gov Contratos ou Compras.Gov.br, ou seja, são logins e senhas independentes.
O ofício deverá ser inserido no momento da nomeação do Pregoeiro/Agente de Contratação. Caso não seja inserido, constará uma pendência e o profissional não será cadastrado.
Essa pendência poderá ser regularizada através do portal de serviços, porém, não é possível incluir o ofício sem recadastrar os servidores novamente, pois o mesmo é gerado de forma automática.
Para processos de compra ou contratação (por licitação ou contratação direta), cujo edital tenha sido publicado até 30 de dezembro de 2023, a unidade pode ainda escolher uma das três plataformas disponíveis: BEC-SP, Licitações-e do Banco do Brasil ou o próprio Compras.Gov.br.
Assim, como regra, os contratos decorrentes de licitações e contratações diretas realizadas antes de até 30 de dezembro de 2023 com base na Lei nº 8.666/93, continuarão submetidos ao referido regramento ao longo de toda sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.
Problemas técnicos
Para a abertura de chamados, basta acessar o link abaixo e seguir o passo a passo:
https://portaldeservicos.economia.gov.br
A plataforma do Compras.Gov disponibilizou um manual, que poderá ser acessado através do link abaixo.
Busque pelo subitem “8.2 Incluir Pedido de Catalogação de Item no CATMAT ou CATSER”, que está a partir da página 378, para ter acesso às informações inerentes ao assunto.
Ressaltamos também, a existência da 3ª oficina virtual realizada por COBES, que tratou de assuntos relacionados ao CATMAT/CATSER, podendo ser acessada através da nossa página, selecionando a aba cursos, após oficinas virtuais e posteriormente acessar o material disponibilizado da terceira oficina virtual.
Manual compacto Cadastro de itens CATMAT-CATSER.pdf