Portal de Compras – Secretaria Municipal de Gestão

Glossário de Compras Públicas da Prefeitura do Município de São Paulo

Este Glossário reúne, em ordem alfabética, os conceitos e termos básicos sobre as compras governamentais. Busca explicar o significado de palavras, nomes e expressões que são de utilização comum na Prefeitura de São Paulo e, quando pertinente, conceitos básicos e/ou gerais da administração pública que também são utilizados nas compras governamentais.

Seu desenvolvimento é um dos resultados do 3º Plano de Ação em Governo Aberto da Cidade de São Paulo (2021-2024) , que tem como um de seus compromissos, aprimorar as ferramentas de informações e dados sobre licitações e contratações, qualificando e ampliando a transparência da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Espera-se com o Glossário ajudar os agentes públicos municipais que atuam nesse campo, mas também melhorar a comunicação com fornecedores e com a sociedade em geral ao explicar o significado de termos que podem oferecer alguma dificuldade para quem não esteja familiarizado a eles.

ATENÇÃO: Este Glossário é uma ferramenta de apoio à compreensão do assunto, não tendo em si finalidade legal. Assim, as suas definições e explicações não substituem as definições e regras apresentadas nos normativos oficiais como leis, decretos, portarias etc. e nem em editais e demais documentos relacionados aos processos de compras, licitações e contratações.

As definições dos itens do glossário foram elaboradas com base em diversas publicações oficiais. Dentre elas, destacamos:

Legislações Federais e Municipais, disponíveis na seção Legislação do Portal de Compras.

Vocabulário de Controle Externo do TCU - Tribunal de Contas da União, disponível aqui. ​

Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Victor Aguiar Jardim de Amorim. 4ª edição Senado Federal, 2021, disponível aqui.

Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Tribunal de Contas da União. 5ª edição, 2023, disponível aqui.

Este glossário foi pensado para ser sempre uma ferramenta em constante revisão e aperfeiçoamento. Assim, a colaboração de todos é mais do que bem-vinda: envie sua sugestão para Fale conosco.
ADITAMENTO: Modificação em um contrato ou ata de registro de preços, permitida em lei e que foi acordada entre a parte contratante e a parte contratada. Termo aditivo ou termo de aditamento é o documento que formaliza essas alterações contratuais. Ver também ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ADJUDICAÇÃO: Ação pela qual a Administração Pública (por exemplo a Prefeitura ou outro órgão ou entidade pública) atribui à empresa ou pessoa que disputou e venceu o certame ou licitação o direito de fornecer à administração aquele bem, material, serviço ou obra, impedindo a mesma compra ou contratação de outras empresas, organizações ou indivíduos. Ver também CERTAME, CONTRATAÇÃO DIRETA, HOMOLOGAÇÃO, LICITAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: Divisão da Administração Pública constituída pelos três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo). É organizada em três esferas (Federal, Estadual e Municipal). Assim, o Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito. As Secretarias e Subprefeituras constituem a estrutura da Prefeitura, sendo todos órgãos da Administração Pública Direta. Ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: É complementar à Administração Pública Direta, sendo constituída por pessoas jurídicas tais como as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos às quais é delegada uma competência privativa do Município. Alguns exemplos de entidades da Administração Pública Indireta vinculadas à Prefeittura de São Paulo são a Fundação Theatro Municipal, a SP Trans, a COHAB São Paulo, a SP Regula e a Adesampa. Ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: A pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, CERTAME, CONTRATAÇÃO DIRETA, HOMOLOGAÇÃO, LICITAÇÃO.
APENAÇÃO: Também chamada de penalização é ação que a Administração Pública realiza para aplicação de pena, sanção ou punição em um fornecedor contratado quando há descumprimento de obrigações previstas em um contrato, p.ex. prazos de entrega, qualidade do material ou serviço etc. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, INEXECUÇÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL, SANÇÃO.
APOSTILAMENTO: Anotação, registro simples que se faz no processo administrativo ou no instrumento contratual que não representa alterações nas condições de um contrato ou ata de registro de preços, p.ex. variação do valor contratual devida ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato, alterações no nome ou razão social do contratado etc. Termo de apostilamento é o documento que formaliza essas anotações ou registros contratuais. Ver também ADITAMENTO, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP): É o documento que registra os preços, as condições e as obrigações relacionadas à contratação, caso ocorram, em um determinado registro de preços. A ata de registro de preços ou ARP informa o órgão gerenciador, os órgãos participantes, o fornecedor escolhido (detentor da ata), os preços, quantidades previstas, prazo e outras condições e obrigações de fornecimento a serem praticadas ao longo do prazo de duração ou vigência da ata de registro de preços, que legalmente é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano. As condiçoes contratuais são definidas no instrumento convocatório (edital ou aviso de contratação direta) para aquele registro de preços. . Ver também CERTAME, DETENTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, REGISTRO DE PREÇOS.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: Documento fornecido por órgão, entidade ou empresa pública ou privada, para certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente, com pontualidade e qualidade. O atestado de capacidade técnica é um documento utilizado para um licitante demonstrar sua qualificação técnica numa licitação, ou seja, o cumprimento de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos. Ver também CERTAME, LICITAÇÂO, LICITANTE.
ATESTE: O mesmo que “ateste de recebimento”. Documento em que um fiscal ou gestor de contrato declara (“atesta”) o recebimento do objeto do contrato tanto de obras e serviços quanto de compras, conforme as especificações do edital da licitação e o respectivo contrato, para fins de gestão, fiscalização e autorização de pagamento ao fornecedor. O ateste de recebimento pode ser “provisório”, para registrar que determinada obra, serviço, bem ou material foi entregue no prazo definido no contrato; e “definitivo” para registrar que a entrega ou realização está de acordo com as exigências contratuais. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.
AUTORIDADE COMPETENTE: Agente público com poder de decisão em determinado processo administrativo, de acordo com a legislação ou indicação formal por autoridade superior, como responsável por designar agentes de contratação, autorizar a realização de contratações diretas, licitações, alienações e homologar seus resultados, assinar contratos e aprovar despesas, dentre outras atividades conforme atribuições estabelecidas pelo órgão ou entidade. Ver também AGENTE DE CONTRATAÇÃO, ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP), CONTRATAÇÃO DIRETA, DESPACHO AUTORIZATÓRIO, LICITAÇÃO.
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: Também chamado de instrumento de contratação direta é o documento oficial que serve para noticiar e dar publicidade aos casos em que a Administração Pública efetuará a aquisição de bens, materiais e serviços através da contratação direta por inexigibilidade de licitação ou por dispensa de licitação. A finalidade do aviso é receber propostas dos fornecedores interessados com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, o preço, em data e horário estabelecido para abertura do procedimento. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI): Também chamado de Bonificações e Despesas Indiretas, trata-se de percentual que incide sobre despesas e custos de uma obra ou serviço em função das especificações dos materiais e das normas de execução dos serviços constantes nos projetos, nos memoriais descritivos e nos encargos devidos. O BDI deve cobrir todas as despesas do projeto, como garantia, taxa de risco, seguros, despesas financeiras, administração central e tributos e impostos, e também, deve incluir o lucro aplicado ao custo direto de um empreendimento, tais como: materiais, mão-de-obra, equipamentos.Ver também GESTÃO DE RISCOS, MEMORIAL DESCRITIVO, SEGURO-GARANTIA, SERVIÇOS.
BENS: São objetos úteis, que podem ser apropriados e que possuem um valor econômico. Na Administração Pública os bens são denominados públicos porque pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. As pessoas jurídicas de direito público utilizam-se da licitação ou da contratação direta permitida em lei para comprar bens necessários e destinados a serem utilizados pela Administração Pública seja ao desempenho de funções públicas, seja para uso comum do povo. Os bens materiais são aqueles que podem ser tocados, possuem forma física, como exemplo, podemos citar: máquinas, veículos, alimentos, bebidas, casas, etc. Os bens comuns são aqueles que podem ser definidos objetivamente para sua aquisição através do edital de licitação ou aviso de contratação direta com as especificações usuais de mercado para atendimento dos padrões de desempenho e qualidade desejado pela Administração Pública. Os bens de uso especial são aqueles bens móveis ou imóveis não classificados como bens comuns, destinados ao uso do Poder Público para a prestação de serviços. Os bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para o outro sem dano à sua estrutura, exemplo, cadeiras, mesas, equipamentos, veículos etc, por outro lado, os bens imóveis, estão vinculados ao solo e não podem ser movimentados sem dano à sua estrutura, por exemplo, um edifício, uma praça. Os bens inservíveis são bens móveis que deixaram de ter utilidade para Administração Pública, no entanto, sua destinação para a venda ocorrerá mediante licitação do tipo leilão. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, LEILÃO.
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO: Também referido como Catálogo de Bens, Materiais, Serviços e Obras, é um sistema informatizado de desenvolvimento e gerenciamento centralizado pelo órgão responsável no Governo Federal, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a permitir a padronização de características e especificações de itens (bens, materiais, serviços, obras) nas compras e contratações a serem realizadas pela Administração Pública. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória (ou interna) das licitações e também a indicação de preços referenciais dos itens. E poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas por inexigibilidade nos casos de aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços por fornecedor único ou exclusivo e por dispensa de licitação nos casos de compras ou contratações de menor valor, conforme previsto na Lei Federal 14.133/2021. Sua existência e utilização tem por objetivo ganhos econômicos e de qualidade e a redução de riscos com a potencial centralização de compras e contratações de itens padronizados e traz vantagens como o aumento da racionalização e eficiência das compras e contratações pela Administração Pública pois reduz o tempo e esforços das áreas técnicas dos órgãos na fase preparatória da licitação, como também potencializa a qualidade e a maior economia nas compras e contratações, pois para integrar o Catálogo Padronizado, o objeto ou item passará por um processo de padronização de especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia. Ver também BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, MATERIAIS, SERVIÇOS.
CATMAT/CATSER: São os Catálogos de Materiais (CATMAT) e Serviços (CATSER), uma ferramenta informatizada desenvolvida e mantida pelo Governo Federal que unifica dados de identificação sobre todos os materiais e serviços disponíveis no sistema Compras.gov.br. Os órgãos e entidades utilizam os catálogos CATMAT/CATSER para identificar e definir os objetos das respectivas licitações e contratações diretas que realizam pelo Compras.gov.br. Ver também BENS, COMPRAS.GOV.BR, CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, MATERIAIS, OBJETO CONTRATUAL, SERVIÇOS.
CAUÇÃO: Tipo de garantia oferecida em dinheiro ou em títulos da dívida pública, por licitantes ou contratados, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública. Dentre as modalidades de garantia nas contratações de obras, prestação de serviços e fornecimentos temos também o seguro-garantia e a fiança bancária. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, SEGURO-GARANTIA.
CERTAME: É sinônimo de procedimento licitatório, disputa, hasta pública, ou seja, é um procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas em ato próprio (edital) e em observância aos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, igualdade de condições, transparência etc. empresas, organizações ou indivíduos interessados na apresentação de propostas para o oferecimento de bens, materiais, serviços e obras e, ao final, seleciona, por meio de critérios de julgamento conhecidos e objetivos, a proposta mais vantajosa para a execução de um objeto contratual pretendido. Ver também BENS, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, MATERIAIS, OBJETO CONTRATUAL, PROPONENTE, SERVIÇOS.
CHAMAMENTO PÚBLICO: Procedimento formal que a Administração Pública realiza para divulgar amplamente ao público em geral seu interesse de cadastrar potenciais fornecedores ou receber propostas para fornecimento de bens ou materiais ou prestação de serviços nos procedimentos ou instrumentos auxiliares de registro cadastral unificado, credenciamento e procedimento de manifestação de interesse. Ver também BENS, CREDENCIAMENTO, MATERIAIS, PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, REGISTRO CADASTRAL, SERVIÇOS.
COMPRAS.GOV.BR: É uma plataforma que reúne diversos sistemas e ferramentas eletrônicas integradas para planejamento, realização, gestão e divulgação das compras, contratações e licitações públicas. O Compras.gov.br é utilizado tanto pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados, Distritrito Federal e Municípios, como por fornecedores brasileiros e estrangeiros que desejam vender bens, materiais e serviços para o Poder Público. Algumas de suas ferramentas ou módulos mais utilizados são aqueles que permitem realizar o planejamento anual das contratações, consultar os catálogios de materiais e serviços (CATMAT e CATSER), elaborar os Estudos Técnicos Preliminares (ETPs) e Termos de Referência (TRs) digitais, realizar pesquisas de preços, a divulgação de compras, cotações eletrônicas para contratações diretas, as licitações nas modalidades pregão ou concorrência, e a gestão e fiscalização contratual, dentre outras funcionalidades. Seguindo a legislação municipal, os órgãos devem realizar no Compras.gov.br suas contratações diretas e licitações baseadas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, que por sua vez publica as informações correspondentes no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Informações sobre a plataforma Compras.gov.br e as contratações diretas e licitações realizadas no sistema também podem ser consultadas no Portal de Compras do Governo Federal, no endereço de internet: https://www.gov.br/compras/pt-br. Ver também CATMAT/CATSER, CONCORRÊNCIA, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATOS.GOV.BR, COTAÇÃO DE PREÇO, ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITAÇÃO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PESQUISA DE PREÇOS, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP), PREGÃO, TERMO DE REFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA: É modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento informado no edital da licitação poderá ser: menor preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico; maior desconto. Ver também BENS, CERTAME, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, MAIOR DESCONTO, MAIOR RETORNO ECONÔMICO, MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO. MENOR PREÇO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, SERVIÇOS, TÉCNICA E PREÇO.
CONCURSO: É modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, com base em critérios previamente estipulados em edital. Geralmente é utilizado para a compra ou contratação de obras artísticas ou culturais, projetos técnico-científicos ou de arquitetura, dentre outros que possuem elevado grau de singularidade e criatividade. Não se deve confundir com o “concurso público” de provas e títulos necessários à seleção de candidatos para ocupar cargos e empregos públicos. Ver também CERTAME, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA: Compra ou contratação de bens, materiais, serviços ou obras realizada sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas ou exemplificadas em lei. Na atual Lei Federal nº 14.133/2021 são as hipóteses de inexigibilidade de licitação e dispensa de licitação. Ver também BENS, DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, MATERIAIS, SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: É o documento que formaliza entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares (empresas, organizações, indivíduos) a aquisição de bens, materiais, serviços ou obras mediante cláusulas obrigatórias para estipular o objeto, as obrigações, os direitos, as garantias, os modos de gestão e fiscalização da execução do objeto contratual e outras disposições necessárias, seja qual for a denominação específica utilizada para se referir a esse documento. Ver também BENS, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, MATERIAIS, NOTA DE EMPENHO OBJETO CONTRATUAL, REPACTUAÇÃO CONTRATUAL, REVISÃO CONTRATUAL,TERMO DE CONTRATO.
CONTRATOS.GOV.BR: Ferramenta eletrônica para gestão, fiscalização e publicidade de contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, com base na Lei Federal nº 14.133 de 2021. É uma ferramenta integrada aos sistemas ou ferramentas Compras.gov.br, SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, SEI – Sistema Eletrônico de Informações e ao SOF – Sistema de Orçamento e Finanças da Prefeitura de São Paulo. Seguindo a legislação municipal, os órgãos devem cadastrar e fazer a gestão e fiscalização das suas contratações no Contratos.gov.br, que por sua vez publica as informações correspondentes no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. O Contratos.gov.br também oferece um painel de transparência, que permite a qualquer pessoa consultar informações sobre contratos cadastrados na ferramenta, por meio de página/sítio na internet no endereço https://contratos.comprasnet.gov.br/transparencia. Ver também COMPRAS.GOV.BR, CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP), SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI), SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF), SISTEMA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (SOF).
COTAÇÃO DE PREÇOS: De forma geral é o procedimento pelo qual se realiza pesquisa de preços praticados no mercado para bens, materiais ou serviços mediante solicitação formal à fornecedores, para fins de estimativa de valor da contratação pretendida. A cotação de preços permite que a Administração Pública realize a comparação de preços ofertados no mercado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral obtendo um preço estimado daquele objeto a ser contratado. De forma mais específica, o procedimento de “cotação eletrônica” é a forma de divulgação pública e obtenção de propostas via sistema informatizado de compras e licitações (como por exemplo o Compras.gov.br) para aquisições de pequeno valor, por critério de julgamento por menor preço, cujas despesas enquadrem-se na regra de dispensa de licitação, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021. Ver também BENS, COMPRAS.GOV.BR, CONTRATAÇÃO DIRETA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, MENOR PREÇO, PREÇO, SERVIÇOS.
CREDENCIAMENTO: É um procedimento ou instrumento auxiliar das licitações e contratações públicas no qual a Administração Pública por meio de chamamento público convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Se relaciona com uma das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 para contratação direta por inexigibilidade de licitação quando há a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes. Não confundir o credenciamento enquanto procedimento ou instrumento auxiliar das licitações e contratações públicas com o credenciamento do representante legal exigido em qualquer modalidade de licitação que tem por objetivo identificar o preposto ou representante legal para falar em nome da empresa participante das sessões públicas. No pregão eletrônico, por exemplo, o credenciamento é feito junto ao provedor do sistema informatizado, que fornecerá ao licitante a chave de identificação e senha pessoal para participação do certame pela internet. Assim, somente o licitante previamente credenciado no sistema pode oferecer lances via internet; além dele, devem estar previamente credenciados no provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, e os membros da equipe de apoio. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CERTAME, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, LANCE, LICITAÇÃO, LICITANTE, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PREGÃO, PREPOSTO, SERVIÇOS, SESSÃO PÚBLICA.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: É o método utilizado pela Administração Pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso na compra ou contratação de bens e serviços (ou venda/alienação de bens pelo Poder Público). Os critérios de julgamento previstos na lei são: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance; maior retorno econômico. Ver também BENS, MAIOR DESCONTO, MAIOR LANCE, MAIOR RETORNO ECONÔMICO, MELHOR TÉCNICA, MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO, MENOR PREÇO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, TÉCNICA E PREÇO.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: Documento em que estão previstas as etapas ou parcelas de execução da obra ou prestação dos serviços, com suas datas e o desembolso (valores financeiros a serem pagos) que a Administração Pública deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos. A importância deste documento é o planejamento e a programação da execução do objeto contratual. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL.
DATA-BASE: Também chamada de data de referência, é a data a que se referem os custos e preços utilizados na elaboração de um orçamento integrante do projeto básico de uma licitação ou das propostas dos licitantes ou proponentes de uma contratação. A data-base da proposta é o marco inicial para a contagem do prazo visando a concessão de reajuste nos contratos administrativos. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, LICITANTE, OBJETO CONTRATUAL, PREÇO, PROJETO BÁSICO, PROPONENTE, REAJUSTE CONTRATUAL.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO: Documento processual em que a autoridade competente determina ou ordena que seja realizado um ato administrativo que depende de sua autorização em razão de sua competência. O despacho autorizatório determina que sejam realizadas providências necessárias para dar seguimento ao feito, como por exemplo realizar um processo de contratação direta ou uma licitação, uma contratação por ata de registro de preços ou o pagamento a um fornecedor pelos serviços efetivamente prestados. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO.
DETENTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: É o fornecedor ou empresa selecionada para fornecer bens, materiais ou serviços de acordo com os preços e demais condições definidas numa ata de registro de preços. De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 esse fornecedor é selecionado numa licitação (nas modalidades de pregão ou concorrência) ou num processo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. O fornecedor ou empresa, detentor da ata de registro de preço, está vinculado ao órgão gerenciador e aos participantes e não é obrigado a fornecer para os chamados “órgãos carona”. Ver também ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP), BENS, MATERIAIS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONCORRÊNCIA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PREGÃO, REGISTRO DE PREÇO, SERVIÇOS.
DIÁLOGO COMPETITIVO: É modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem propostas finais após o encerramento do processo. O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, instituída pela Lei Federal nº 14.133/2021, que permite sua utilização em situações específicas de contratação: inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública, dentre outras condições estabelecidas na legislação. Ver também LICITANTE, MODALIDADE DE LICITAÇÃO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Forma de contratação direta por meio da qual a Administração Pública está desobrigada de realizar procedimento licitatório. Na dispensa de licitação, a competição entre fornecedores, embora possível, não é obrigatória, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, como a eficiência. A Lei Federal nº 14.133/2021 em seu artigo 75 define todas as condições nas quais a dispensa de licitação poderá ser utilizada pela Administração Pública. As possibilidades de dispensa de licitação incluem valor do objeto da contratação; licitação anterior deserta ou fracassada; tipo, origem ou destinação específicas de objeto da contratação; natureza jurídica e as características do contratado, dentre outras condições. No caso de compras ou aquisições de pequeno valor deve ser realizado procedimento formal e público de cotação junto ao mercado como forma de obtenção de propostas e comparação de preços apresentados visando a contratação mais vantajosa. A cotação deve ser realizada em sistema informatizado ou eletrônico e via de regra são exigidas no mínimo três cotações de diferentes fornecedores. É vedado o fracionamento de despesas ou divisão do objeto da contratação em partes para se justificar a utilização da dispensa de licitação por valor. Ver também COTAÇÃO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO DIRETA, FRACIONAMENTO DE DESPESA, LICITAÇÃO.
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: É o documento para dar início a um processo de compra ou contratação de bens, materiais ou serviços que não estão disponíveis no órgão ou entidade. Trata-se de documento elaborado na fase preparatória da contratação pelo órgão ou unidade requisitante visando formalizar a necessidade da aquisição de bens ou contratação de serviços e dar início e subsidiar as etapas seguintes de planejamento das contratações, como o plano de contratações anual do órgão ou entidade, estudos técnicos preliminares, análises e gestão de riscos, termos de referência, projetos básicos ou executivos o edital da licitação etc. O documento de formalização da demanda deve apresentar a justificativa dessa necessidade de contratação, considerando o planejamento estratégico e o demonstrativo de resultados a serem alcançados, a quantidade de material ou serviço necessário à solução a ser contratada, a fundamentação legal, a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento dos bens ou materiais, a indicação do servidor ou servidores que deverão compor a equipe que elaborará os estudos técnicos preliminares, termo de referência, o gerenciamento de risco da compra ou contratação e a indicação dos responsáveis pela fiscalização da entrega dos bens, materiais ou serviços prestados. Ver também BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO DE RISCOS, LICITAÇÃO, MATERIAIS, PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO, SERVIÇOS, TERMO DE REFERÊNCIA.
E-NEGÓCIOS CIDADE SP: Era uma ferramenta de divulgação das informações sobre compras diretas, licitações, contratações e outros negócios públicos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, até a data de 31/03/2023. A partir de 01/04/2023 essa ferramenta foi substituída pelo Painel de Negócios Públicos na nova versão do Diário Oficial da Cidade de São Paulo. As informações anteriormente disponíveis no E-Negócios Cidade SP foram transferidas e podem ser consultadas no Painel de Negócios Públicos. Ver também PAINEL DE NEGÓCIOS PÚBLICOS.
EDITAL DE LICITAÇÃO: Também chamado de Instrumento ou ato convocatório, tem por finalidade fixar e divulgar ao público em geral as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer determinadas relações formais entre a Administração Pública e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado. De acordo com o artigo 25 da Lei Federal nº 14.133/2021 o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento das propostas, à habilitação dos licitantes, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, sendo complementado por anexos como o termo de referência ou projeto básico/executivo que especificam e detalham as características do bem, material, serviço ou obra a ser adquirida ou contratada. O edital de licitação é resultado da fase de planejamento ou preparatória (ou “interna”) da licitação, sendo um documento que torna público o interesse da Administração Pública em contratar bens e serviços por meio de uma licitação. Ver também AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, BENS, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITAÇÃO, LICITANTES, MATERIAIS, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SERVIÇOS, TERMO DE REFERÊNCIA.
EMPENHO DE DESPESA: É o ato formal emanado pela autoridade competente que cria no orçamento do órgão ou entidade publica a obrigação de pagamento, independente de cumprimento de condição estabelecida em contrato ou outros instrumentos. O empenho da despesa é a garantia de que existe o recurso financeiro necessário para o pagamento de um compromisso assumido pela Administração Pública, que por sua vez é proibida de realizar uma despesa sem que exista seu prévio empenho. O empenho é o estágio inicial do processo de execução das despesas pela Administração Pública, sendo que após ele ocorrem as etapas de liquidação e pagamento de uma despesa. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, NOTA DE EMPENHO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO: Consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e o justo valor financeiro a ser pago pela Administração Pública por receber o objeto contratual desse fornecedor (bens, materiais, obras, serviços). Ver também BEM, CONTRATO ADMINISTRATIVO, MATERIAL, OBJETO CONTRATUAL, SERVIÇO.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): Documento da etapa de planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido, analisa e demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação e a solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação. O ETP dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Ver também DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA, PROJETO BÁSICO, TERMO DE REFERÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL: A forma pela qual o objeto do contrato será realizado, prestado ou fornecido, conforme planejado pela Administração Pública e definido no edital da licitação e contrato administrativo decorrente. Os procedimentos de gestão e fiscalização contratual são formas de acompanhar e assegurar a execução contratual, ou seja fazer cumprir as cláusulas previstas no contrato, nos prazos e nas condições que foram estabelecidas. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, EDITAL DE LICITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: Conjunto de atividades administrativas formais que visam acompanhar, documentar e atestar o cumprimento das cláusulas existentes no contrato em atendimento aos resultados previstos pela Administração Pública para os objetos contratados. O fiscal de contrato, atuando sozinho ou como parte de uma equipe de fiscalização, é servidor indicado pela autoridade competente mediante despacho de nomeação ou portaria de designação para acompanhar a execução do contrato, devendo ter em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar as medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados durante a execução contratual. O fiscal substituto ou suplente possui as mesmas atribuições do fiscal titular e executa as funções de fiscalização contratual nos eventuais afastamentos do fiscal titular, como férias, afastamentos, licenças , etc., devendo manter-se informado sobre todos os acontecimentos da execução contratual a fim de que possa dar continuidade na fiscalização na ausência do fiscal titular. Constituem atividades a serem exercidas pela fiscalização do contrato: inteirar-se da integralidade do termo de contrato ou instrumento equivalente e de todas as informações necessárias para a sua fiscalização; acompanhar diariamente a execução do contrato, no caso de prestação de serviços, verificando se as atribuições da contratada estão sendo efetivamente executadas, nos termos do previsto no instrumento contratual, incluindo a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada; comunicar o gestor ou a unidade gestora do contrato a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do contrato, ou qualquer fato de que tome conhecimento relativamente à execução do contrato; realizar os procedimentos relativos ao pagamento instruindo processo vinculado ao da contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e de eventual penalização por inadimplemento das condições contratuais; atuar conjuntamente com o gestor ou unidade gestora do contrato, acompanhando adequadamente a execução do contrato. Ver também APENAÇÃO, ATESTE, AUTORIDADE COMPETENTE, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL, SANÇÃO, TERMO DE CONTRATO.
FRACIONAMENTO DE DESPESA: Também referido como fracionamento ilegal ou indevido de licitação, de acordo com a legislação é um procedimento proibido que caracteriza-se por dividir o objeto da contratação de modo a obter um valor ou despesa reduzida para utilizar uma modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado ou para efetuar contratação direta sem licitação. Para controlar e evitar o fracionamento ilegal de despesa ou licitação, deve ser levado em conta o somatório da despesas realizadas ou previstas para o exercício financeiro (ano corrente) com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, independentemente da modalidade ou do regime jurídico adotado, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos na lei. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, OBJETO CONTRATUAL.
GESTÃO CONTRATUAL: Conjunto de atividades administrativas formais que visam visam gerenciar, supervisionar e documentar toda a execução contratual, desde a assinatura do contrato até o seu encerramento, de modo a garantir o cumprimento das obrigações asssumidas pela contratada, assegurando que os resultados e os benefícios pretendidos durante a prestação dos serviços sejam alcançados, dentro dos custos previstos, garantindo a eficácia, eficiência, efetividade e economicidade do contrato, além de evitar e controlar riscos e otimizar resultados para a Administração Pública. O órgão ou entidade contratante deverá indicar, no despacho autorizatório das contratações, o servidor que atuará como gestor ou a unidade que executará as atribuições do gestor de contrato. O gestor titular é servidor indicado pela autoridade competente mediante despacho de nomeação ou portaria de designação para acompanhar as contratações a partir da assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente até sua implantação, no caso de prestação de serviços, ou da entrega de bens/materiais, no caso de fornecimento parcelado. O gestor ou unidade gestora deverá ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas dele decorrentes, expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços, dar conhecimento ao fiscal de contrato de todos os dados relativos à contratação, atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do contrato e verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, observada a legislação vigente; executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem como a inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instruindo processo documental vinculado ao da contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), onde deverão ser anexadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário. O gestor substituto ou suplente possui as mesmas atribuições do gestor titular e executa as funções de gestão contratual nos eventuais afastamentos do fiscal titular, como férias, afastamentos, licenças , etc., sendo necessário que o gestor suplente mantenha-se informado sobre todos os acontecimentos da execução contratual a fim de que possa dar continuidade na gestão contratual na ausência do gestor titular. Ver também APENAÇÃO, ATESTE, AUTORIDADE COMPETENTE, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL, SANÇÃO, TERMO DE CONTRATO.
GESTÃO DE RISCOS: Risco é a probabilidade ou possibilidade de algo ocorrer. E no contexto das compras, licitações e contratações públicas, a gestão de riscos é um conjunto de atividades e procedimentos de planejamento, organização e controle dos recursos relacionados aos riscos que possam comprometer o desempenho e resultado da contratação, da execução do objeto contratado e da gestão e fiscalização contratual. São exemplos de riscos operacionais a realização de licitações desertas ou fracassadas, ou a contratação de fornecedores que não possuam as condições para entregar ou cumprir os objetos contratuais. São exemplos de riscos de integridade a negligência ou erro na definição da modalidade de licitação prevista em lei, favorecimento de licitantes, fraudes, corrupção de agentes públicos, falta de publicidade ou transparência nos procedimentos, vazamento de informações protegidas por lei etc. As atividades de gestão de riscos integram a governança das licitações e contratações públicas e devem ser estabelecidas, direcionadas e monitoradas pela autoridade competente visando a tomada de decisão para melhor gerenciamento de riscos através de ações permanentes e contínuas. A gestão de riscos tem por objetivo identificar os riscos que possam comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade da informação, priorizando seu tratamento com base em critérios para aceitação de riscos compatíveis com os objetivos institucionais, visando identificar, analisar e eliminar, se possível, ou evitar e reduzir a um nível aceitável aquelas condições que ameacem as capacidades dos órgãos ou unidades administrativas pela identificação de oportunidades de ganhos e de redução de probabilidade e/ou impacto de perdas, indo além do cumprimento de demandas ou obrigações legais. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITAÇÃO, MATRIZ DE RISCO.
HABILITAÇÃO: É a fase da licitação em que é dever da Administração Pública exigir documentos necessários e compatíveis com o ramo do objeto licitado, visando verificar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação ou contratação futura, especialmente, através do conjunto de informações e documentos necessários e suficientes que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. A Lei Federal nº 14.133/2021 determina que na fase de habilitação seja realizada análise jurídica, técnica, fiscal, sociais e trabalhista e econômico-financeira dos licitantes, com base em documentação legalmente prevista. A fase de habilitação dos licitantes, em todas as modalidades de licitação, via de regra ocorrerá posteriormente à apresentação das propostas e do seu julgamento, de modo a tornar mais ágil e eficiente o processo licitatório. Ver também LICITAÇÃO, LICITANTE, OBJETO CONTRATUAL, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
HOMOLOGAÇÃO: Ação formal de controle administrativo pelo qual os atos realizados pelos agentes responsáveis pela fase externa da licitação são confirmados pela autoridade competente a quem incumbe a decisão final sobre o seu julgamento no âmbito do órgão ou entidade. A autoridade competente deverá ser hierarquicamente superior ao agente de contratação ou aos servidores que, conforme o caso, sejam integrantes da comissão de licitação, a qual, em regra, é aquela que determinou a abertura do certame, mas poderá ser qualquer outra indicada no edital, no regulamento ou na lei. A confirmação refere-se a dois aspectos: a legalidade (concordância com a lei) dos atos praticados pelo agente de contratação na condução da fase externa e a conveniência de ser mantida a licitação. Ver também ADJUDICAÇÃO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, CERTAME, LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: Ação que tem por objetivo possibilitar a qualquer pessoa apontar à Administração Pública a existência de erros de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais de licitação e respectivos anexos, cabendo à autoridade competente julgar se o pedido de impugnação é legítimo e determinar a correção e adequação do edital e anexos, se for o caso. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, RECURSO.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO: É o descumprimento parcial ou total das condições pactuadas na contratação ou do objeto da contratação, decorrente de um ato ou omissão do contratado. A inexecução total ou parcial de condições contratuais assumidas é algo que deve ser apontado e registrado formalmente pelos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual e pode acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, como sanções ou penalizações. Ver também APENAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL, SANÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Forma de contratação direta por meio da qual a Administração Pública está desobrigada de realizar procedimento licitatório por inviabilidade de competição. A Lei Federal nº 14.133/2021 define condições e situações nas quais é permitida a inexigibilidade de licitação, tais como a existência de apenas um fornecedor de determinado bem, material ou serviço; contratação de serviços artísticos; contratação de serviços técnicos especializados; contratação por meio de credenciamento; aquisição ou locação de imóvel singular, dentre outros. Na legislação, a lista de situações em que a inexigibilidade de licitação é permitida é exemplificativa, de modo que se admitem outras hipóteses não previstas expressamente na legislação, desde que justificadas em termos de inviabilidade prática de competição entre fornecedores em um processo licitatório. Ver também BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CREDENCIAMENTO, LICITAÇÃO, MATERIAIS, SERVIÇOS.
LANCE: É o valor ofertado pelo licitante no momento da disputa em sessão pública com objetivo de garantir a melhor oferta para a contratação de serviços ou fornecimento de bens ou materiais ou, ainda, no caso de alienação (venda) de bens, visando obter o maior valor pelo lance ofertado. Os lances podem ser crescentes, como ocorre nos leilões, ou seja, busca o maior preço para a venda, de modo que os lances são dados de forma crescente. Os lances podem ser decrescentes, como ocorre no pregão eletrônico, por exemplo, isto é, busca-se o menor preço para a compra, de modo que os lances são decrescentes durante a disputa entre os licitantes. Ver também BENS, CERTAME, LEILÃO, LICITAÇÃO, MAIOR DESCONTO, MAIOR LANCE, MENOR PREÇO, PREGÃO, SESSÃO PÚBLICA, SERVIÇOS.
LEILÃO: É a modalidade de licitação para alienação (venda) pela Administração Pública de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos ao licitante que oferecer, em sessão pública, o maior lance (maior valor) acima do preço mínimo de arrematação definido pelo órgão ou entidade. Ver também CERTAME, LANCE, LICITAÇÃO, LICITANTE, MAIOR LANCE, SESSÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO: Trata-se de um princípio constitucional e um processo administrativo regulamentado pela Lei Federal nº 14.133/2021 que visa assegurar igualdade de condições a todos os interessados que queiram estabelecer um contrato com a Administração Pública para fornecimento de bens ou materiais, prestação de serviços ou realização de obras (ou ainda adquirir bens que a Administração Pública vende em leilão), mediante a seleção das propostas mais vantajosas para atender às necessidades e interesse público. As licitações são indispensáveis para a contratação de serviços e obras e a compra de bens e materiais por parte do Poder Público, pois elas asseguram que tais negócios sejam realizados de maneira transparente, justa e com o melhor custo-benefício possível. Elas são aplicadas em diversas situações, como em obras públicas, compras de materiais e equipamentos, contratação de serviços essenciais e muitas outras transações que envolvam recursos públicos. Existem diversas modalidades de licitação (concorrência, concurso, diálogo competitivo, pregão, leilão) e a escolha de cada uma delas dependerá do valor do contrato e do objeto a ser contratado. A realização da licitação é um processo técnico e administrativo dividido em fases: preparatória (ou interna) na qual se identifica e define o objeto da licitação e contratação decorrente, bem como se planeja os procedimentos licitatórios; e a fase externa, quando ocorre a divulgação das informações do certame para que os interessados apresentem as propostas e essas sejam julgadas de acordo com os critérios definidos no edital da licitação e após isso ocorra a adjudicação e homologação da licitação, permitindo então a formalização do contrato administrativo ou instrumento equivalente entre a Administração Pública e o licitante vencedor. Todavia, há situações que a licitação não atinge seu objetivo, como o caso da licitação deserta, quando não há licitantes interessados em participar do certame e apresentar propostas; a licitação fracassada, quando todos os participantes do processo licitatório são desclassificados ou inabilitados por não atenderem os critérios estabelecidos no edital, incluindo o preço máximo ou mínimo estimado para o objeto da licitação. A licitação pode ser restrita quando há prévia exigência de fornecedores cadastrados, contudo são aceitos fornecedores com requerimento para o cadastro pendente de emissão do respectivo certificado. A licitação revogada ocorre em razão de um fato posterior à publicação do edital devidamente comprovado que justifique a revogação ou anulação do processo licitatório após o início da fase de apresentação de lances ou propostas. A Lei Federal nº 14.133/2021 também prevê situações excepcionais que podem justificar uma contratação direta sem a realização de processo licitatório. Uma é a situação de inexigibilidade de licitação, quando a Administração Pública não pode optar por realizar a licitação diante de determinadas hipóteses. E a dispensa de licitação, situação na qual a autoridade competente pode optar pela realização ou não da licitação. Ver também ADJUDICAÇÃO, BENS, CERTAME, CONCORRÊNCIA, CONCURSO, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, DIÁLOGO COMPETITIVO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, LEILÃO, LICITANTE, MATERIAIS, OBJETO CONTRATUAL, PREGÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SERVIÇOS, SESSÃO PÚBLICA.
LICITANTE: Pessoa física ou jurídica (empresas, organizações ou indivíduos), ou um consórcio (sociedade) de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de um processo licitatório. De acordo com a legislação, o licitante é semelhante ao proponente, ou seja, o fornecedor ou o prestador de serviço que, oferece uma proposta, em atendimento à solicitação da Administração Pública.Ver também LICITAÇÃO, PROPONENTE.
LOTES: Na licitação por lotes há o agrupamento de diversos itens (bens, materiais, serviços, obras) que formarão o lote. Na licitação por itens/lotes é como se cada um de seus itens/lotes correspondesse a uma licitação distinta, razão pela qual nada proíbe a adjudicação e homologação de um item licitado que não foi objeto de questionamento por meio de pedido de impugnação ou recurso, de forma a permitir a formalização da contratação do referido item/lote, independente dos demais. Ver também ADJUDICAÇÃO, BENS, HOMOLOGAÇÃO, LICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO DO EDITAL, MATERIAIS, RECURSO, SERVIÇOS.
MAIOR DESCONTO: É um critério de julgamento de propostas utilizado em licitações, no qual será declarado o vencedor da licitação aquele licitante que ofertar maior desconto, tendo como referência o preço global fixado no edital de licitação. Ver também ADITAMENTO, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, LICITANTE.
MAIOR LANCE: Maior lance ou também maior preço é um critério de julgamento de propostas utilizado em licitações, no qual será declarado vencedor da licitação aquele licitante que ofertar o maior valor para a aquisição do objeto sendo licitado. Normalmente é um critério de julgamento utilizado em leilões para venda de bens pertencentes à Administração Pública ou também para permissão de uso de imóveis públicos ou na concessão da prestação de serviços públicos por parte de indivíduos, empresas ou organizações privadas. Ver também BENS, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LEILÃO, LICITAÇÃO, LICITANTE.
MAIOR RETORNO ECONÔMICO: É um critério de julgamento de propostas utilizado exclusivamente para a celebração de um tipo de contrato denominado como “contrato de eficiência”, que irá considerar a maior economia para a Administração Pública e a remuneração do contratado deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. Por exemplo: um contrato de eficiência pode ser firmado com uma empresa que ofereça um serviço que pretende que um órgão público economize em suas despesas com energia elétrica e o ganho dessa empresa será um percentual do total economizado pela Administração Pública com eletricidade. Ver também CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EXECUÇÃO CONTRATUAL.
MATERIAIS: São bens ou objetos físicos adquiridos pela Administração Pública e podem ser classificados como a) comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado e que geralmente são consumidos ou utilizados por diversos órgãos (por exemplo material e mobiliário de escritório); b) especiais, isto é, aqueles que, por sua alta diversidade ou complexidade, não podem ser descritos por meio de especificações usuais de mercado (por exemplo alimentação escolar, insumos hospitalares, mobiliário ou equipamentos feitos sob medida ou encomenda); c) consumo (aqueles que se desgastam ou perdem suas características físicas conforme são utilizados e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, conforme Lei Federal n. 4320/1964); c) permanente (aqueles com duração superior a dois anos, conforme a Lei Federal n. 4320/1964); d) entrega única (materiais comprados que a Administração Pública exige que o fornecedor realize a entrega de uma única vez). Ver também BENS.
MATRIZ DE RISCOS: Risco é a probabilidade ou possibilidade algo ocorrer. A matriz de riscos é uma ferramenta de gestão de riscos baseada nesta ideia que integra o planejamento de uma contratação ou licitação e que se reflete em cláusulas ou regras contratuais que definem os riscos relacionados àquela contratação e as responsabilidades entre as partes e informam o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de obrigação ou dever financeiro decorrente de eventos ou ocorrências posteriores à contratação. A matriz de risco deve conter no mínimo a listagem de possíveis eventos posteriores à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e a previsão de eventual necessidade de uso de termo aditivo do contrato caso ocorram. No caso de obrigações de resultado, estabelecimento das partes do objeto contratual com relação às quais os contratados podem utilizar novas soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no projeto ou planejamento daquela contratação. No caso de obrigações intermediárias, estabelecimento preciso das partes do objeto contratual com relação às quais os contratados não poderão usar outras soluções metodológicas ou tecnológicas, havendo obrigação da execução utilizar a solução predefinida no projeto da contratação, consideradas as características do regime de execução do contrato no caso de obras e serviços de engenharia. Ver também ADITAMENTO, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, GESTÃO DE RISCOS, LICITAÇÃO, OBJETO CONTRATUAL.
MELHOR TÉCNICA: É um critério de julgamento de propostas utilizado em licitações que busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública com base em fatores de ordem técnica. Neste critério de julgamento o fator preponderante para a escolha da proposta vencedora não é o preço, mas critérios de qualidade e especificidade indispensáveis para o alcance do interesse público. É utilizado nas modalidades de concorrência e concurso para as licitações com valor estimado superior a R$ 300.000,00 e que se destinem à contratação dos serviços técnicos de estudos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico; análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais; instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia. O critério também é utilizado para licitações especializadas que visam contratar serviços ou produtos de natureza predominantemente intelectual. Ver também CONCORRÊNCIA, CONCURSO, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÃO, PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO.
MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO: É um critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, utilizado na principalmente na modalidade concurso, mas também sendo possível na modalidade concorrência. Neste critério de julgamento, o fator preponderante para a escolha do vencedor não é o preço, mas critérios de qualidade e especificidade indispensáveis para o alcance do interesse público. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes do órgão ou entidade contratante. Ver também CONCURSO, CONCORRÊNCIA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÃO
MEMORIAL DESCRITIVO: É um dos elementos que constituem o anteprojeto que define o objeto de uma licitação. Trata-se de uma descrição detalhada do objeto projetado, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação. Ver também LICITAÇÃO, PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO, TERMO DE REFERÊNCIA.
MENOR PREÇO: É um critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública que tem por fundamento o menor preço, apurado com base no valor nominal (R$) da proposta e atendidos os critérios mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. É utilizado em licitações nas modalidades de pregão e concorrência e nas contratações diretas por dispensa de licitação na forma eletrônica nos casos previstos em lei, geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços comuns. No critério de julgamento por menor preço, entre as propostas dos licitantes considerados qualificados, a classificação ocorre pela ordem crescente dos preços apresentados. Prevalece, no caso de empate, exclusivamente o sorteio, que deve ser realizado em ato público. Ver também BENS, CONCORRÊNCIA, CONTRATAÇÃO DIRETA, COTAÇÃO DE PREÇOS, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LANCE, LICITAÇÃO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PREGÃO, SERVIÇOS.
MINUTA DE EDITAL: É a versão que serve de modelo ou padrão, ou a versão preparatória e em elaboração do edital para a realização de licitação, que ainda não foi oficialmente publicado. Ver também EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: São os tipos de licitação definidas na lei, que guiam o processo licitatório pelo qual o poder público adquire bens, materiais e serviços. Os tipos de licitação permitidos na atual legislação brasileira são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, sendo que a lei proíbe a criação de outras modalidades ou, ainda, a combinação dessas modalidades de licitação. Ver também CONCORRÊNCIA, CONCURSO, DIÁLOGO COMPETITIVO, LEILÃO, LICITAÇÃO, PREGÃO.
MODO DE DISPUTA: É um dos procedimentos para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo combinado com o critério de julgamento das propostas. O modo de disputa pode ser aberto, isto é, os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (ficando vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço) ou então o modo fechado, isto é, as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação (ficando vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto). Ou seja, o modo de disputa aberto é utilizado nos certames com critérios de julgamento de menor preço, maior desconto, maior oferta (lance) ou maior retorno econômico. O modo de disputa fechado é utilizado nos certames com critérios de julgamento de melhor técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico. A atual legislação também permite a combinação de modos de disputa: aberto- fechado e fechado-aberto com aplicação em certames que utilizam os critérios de julgamento de menor preço, maior desconto e maior retorno econômico. Ver também CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LANCE, MENOR PREÇO, MAIOR DESCONTO, MELHOR TÉCNICA E CONTEÚDO ARTÍSTICO, MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO.
NOTA DE EMPENHO: Documento que formaliza o empenho de uma determinada despesa no orçamento anual do órgão ou entidade da Administração Pública, reservando determinado valor do orçamento para ser pago a um credor (fornecedor) em um momento futuro. Pode também ser entendida como o documento que formaliza o ato emanado pela autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação de pagamento independente de cumprimento de condição estabelecida no contrato. Para cada empenho deve ser gerado o documento denominado nota de empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desta despesa do saldo da dotação (verba) orçamentária própria. No caso de compra ou contratação de bens, materiais e serviços com entrega única, a nota de empenho pode ser utilizada em substituição ao termo de contrato. Ver também AUTORIDADE COMPETENTE, BENS, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EMPENHO DE DESPESA, MATERIAIS, SERVIÇOS, TERMO DE CONTRATO.
OBJETO CONTRATUAL: É o que se pretende obter ou realizar, a finalidade ou objetivo de um contrato. O objeto contratual na Administração Pública, de forma geral, trata da contratação de serviços ou obras, a compra de bens ou materiais, que possuirão características e requisitos estabelecidos previamente em processo de contratação direta ou de licitação (como por exemplo serviço que será prestado; qual o bem ou material que será entregue; quantidades etc.), os quais o fornecedor deverá cumprir ao entregar o objeto, cabendo ao fiscal responsável pelo contrato (designado formalmente pelo órgão ou entidade pública contratante), verificar e atestar se o objeto determinado no contrato foi cumprido pelo fornecedor. Ver também ATESTE, BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITAÇÃO, MATERIAIS, SERVIÇOS.
ORDEM DE INÍCIO: Também conhecida como ordem de execução de serviço ou ordem de fornecimento é o documento formal por meio do qual a Administração Pública formaliza a notificação ao fornecedor ou prestador de serviços para que inicie a entrega ou execução do serviço que é objeto da contratação. Quem emite a ordem de início é o fiscal de contrato. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, GESTÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL.
PAINEL DE NEGÓCIOS PÚBLICOS: Ferramenta do Diário Oficial da Cidade de São Paulo para centralizar as informações e facilitar a pesquisa das compras, contratos e parcerias realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo. Na página inicial do Diário Oficial da Cidade de São Paulo (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br), os cidadãos encontram a seção/link para a ferramenta Negócios Públicos, que lista todos os processos de compra, contratos, licitações, convênios e outras formas de interação da Administração Pública com prestadores de serviços e parceiros, garantindo transparência a estes instrumentos e permitindo a participação de mais interessados. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP), SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI).
PARCELAMENTO DO OBJETO DE LICITAÇÃO: Trata-se da divisão em parcelas ou partes da compra do objeto a ser contratado ou licitado, desde que seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública. Assim, sendo tecnicamente viável a divisão da quantidade de aquisição almejada, a Administração deve realizar o parcelamento com o objetivo de aumentar a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, o fornecimento ou a aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo de forma parcial de itens ou unidades independentes. A orientação para o parcelamento do objeto tem o propósito de ampliar a disputa do certame e garantir à Administração Pública uma proposta mais vantajosa. Ver também CERTAME, CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, LICITANTE, LOTES, OBJETO CONTRATUAL.
PESQUISA DE PREÇOS: É o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos financeiros suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de preços apresentados em propostas em contratações diretas ou licitações. Utilizada também em momentos de prorrogação de contratos vigentes, de modo a verificar se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração Pública. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, PREÇO.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: O Portal da Transparência da Cidade de São Paulo é uma ferramenta agregadora de diferentes dados e informações sobre a Administração Municipal de São Paulo. É o principal instrumento de disponibilização ativa, isto é, sem necessidade de solicitação. de dados e informações públicas da administração municipal de São Paulo com objetivo de tornar públicas informações de interesse de cidadãos, empresas, organizações sociais etc. Dentre as várias informações disponíveis no Portal da Transparência estão aquelas relacionadas às compras e contratações públicas. O Portal da Transparência da Cidade de São Paulo está disponível na internet no endereço http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, PAINEL DE NEGÓCIOS PÚBLICOS, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP).
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP): É o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, por parte dos órgãos e entidades das Administrações Públicas diretas, autarquias e fundações da União (Governo Federal), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também dos poderes Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias e Câmaras Legislativas) e Judiciário (Tribunais, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas). Os órgãos e entidades devem obrigatoriamente publicar no PNCP documentos tais como: editais de licitação e seus respectivos anexos; avisos de contratação direta; contratos e termos aditivos; atas de registro de preços; planos de contratação anuais; catálogos eletrônicos de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação e os respectivos anexos, entre outros. O PNCP está disponível na internet no endereço https://www.gov.br/pncp/pt-br. Ver também ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP), AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, CREDENCIAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, PRÉ-QUALIFICAÇÃO.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO: É um procedimento técnico-administrativo auxiliar das licitações e contratações para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de uma futura licitação ou bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. Quando o objeto da licitação recomendar análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, a Administração Pública poderá utilizar o sistema de pré-qualificação, observando as exigências relativas à concorrência, à convocação dos interessados e ao procedimento e análise da documentação, sem que possa criar novas exigências com relação aos procedimentos e documentos pertinentes à habilitação. Para a realização de tal procedimento, será designado um agente de contratação ou uma Comissão de Contratação, nos termos definidos pela legislação. Ver também AGENTE DE CONTRATAÇÃO, BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, HABILITAÇÃO, LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
PREÇO: É o valor atribuído a determinado bem, material ou serviço que remunera, de maneira adequada, seu custo oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução e, deste modo, possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido. O preço de referência é o maior valor aceitável para a aquisição ou contratação do objeto licitado e, é obtido através de pesquisa de preços com valores praticados pela Administração Pública e cotações com fornecedores, servindo como critério para julgar licitações por menor preço ou técnica e preço. O preço inexequível é aquele com valor muito baixo para as características da proposta, tornando inviável o cumprimento do contrato. No caso de obras e serviços de engenharia, a Lei Federal nº 14.133/2021 prevê que serão considerados inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração Pública. Ver também CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÃO, MENOR PREÇO, OBJETO CONTRATUAL, PESQUISA DE PREÇOS, TÉCNICA E PREÇO.
PREGÃO: Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento das propostas apresentadas poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto e geralmente com modo de disputa aberto. O procedimento do pregão é realizado por um agente público designado por autoridade competente como pregoeiro, que possui competências e atribuições definidas em lei. Ver também BENS, LICITAÇÃO, MAIOR DESCONTO, MENOR PREÇO, MODO DE DISPUTA, SERVIÇOS.
PREPOSTO: Pessoa física que representa formalmente um licitante ou proponente num processo licitatório ou de contratação direta ou um fornecedor contratado ao longo da execução contratual para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato firmado com a Administração Pública. É um funcionário ou representante legal do licitante, proponente ou fornecedor contratado que tem como correspondente, pelo lado da Administração Pública, o agente de contratação ou o fiscal do contrato que também são designados formalmente para representá-la no processo licitatório ou de contratação direta e no acompanhamento da execução do objeto contratual. Ver também AGENTE DE CONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITANTE, OBJETO DO CONTRATO, PROPONENTE.
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES: Princípio de governança das contratações e licitações que tem por finalidade fundamental servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases dos procedimentos de contratação direta ou licitatório. Isso porque é próprio da segregação de funções que diferentes agentes de contratação atuem nas mais diversas fases da contratação ou licitação, impedindo-se que uma única pessoa atue nos diferentes momentos desses procedimentos, reduzindo assim riscos de problemas operacionais e de integridade como erro, ineficiência, negligência, fraude etc. nas contratações e licitações. O princípio da segregação de funções deve ser aplicado a cada procedimento de contratação ou licitação. Ver também AGENTE DE CONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA, GESTÃO DE RISCOS, LICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: É um procedimento ou instrumento auxiliar previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 capaz de auxiliar a Administração Pública , em momento que precede o processo licitatório, permitindo que ela solicite à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, que contribuam com questões de relevância pública, que estejam vinculados à contratação e sejam de utilidade para a licitação. Dá-se início ao procedimento através da publicação de edital de chamamento público e, após à colheita de tais informações e a seleção do vencedor do procedimento, a Administração Pública fica livre para escolher se realizará o certame, não havendo qualquer garantia ou obrigatoriedade de sua realização, tratando-se, pois, de uma verdadeira sondagem do ente público ao setor privado. Além disso, não implica, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece também que o procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a “startups” (microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial). As startups precisam se dedicar à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar alto impacto, sendo exigida, na seleção definitiva da inovação, a validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública. Ver também CHAMAMENTO PÚBLICO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Sequência de providências iniciadas e orientadas por uma autoridade administrativa e que são formalizadas por escrito, para realizar um determinado fim ou objetivo do órgão ou entidade pública. Deste modo, os processos administrativos podem ser entendidos como um conjunto de documentos que formalizam ações da Administração Pública, tais como, por exemplo, realizar uma contratação ou licitação, fazer a gestão e fiscalização de contratos firmados etc, dentre as muitas ações realizadas pela Administração Municipal. O Portal de Processos Administrativos da Cidade de São Paulo está disponível na internet no endereço http://processos.prefeitura.sp.gov.br/. Ver também SEI – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES.
PROJETO BÁSICO: Documento que registra um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, ou seja, descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados, para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter elementos descritos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Ver também BENS, ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, LICITAÇÃO, OBJETO CONTRATUAL, SERVIÇOS.
PROJETO EXECUTIVO: Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ver também PROJETO BÁSICO.
PROPONENTE: Empresa, organização ou pessoa que apresenta uma proposta num processo de contratação direta ou licitação com o objetivo de vender um bem, material ou serviço à Administração Pública, ou arrematar (comprar) um objeto num leilão realizado pela Administração Pública. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LEILÃO, LICITAÇÃO, LICITANTE.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Procedimentos e documentos que tem por objetivo verificar e confirmar se os licitantes reúnem as condições técnicas necessárias para a execução satisfatória do objeto da licitação ou objeto contratual. As exigências de qualificação técnica buscam comprovar que o licitante está preparado para a realização das atividades pertinentes ao objeto da licitação e, quando for o caso, o conhecimento técnico especializado e a capacidade operacional para cumprir o objeto do contrato, de acordo com as exigências e requisitos constantes do edital da licitação. Ver também ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, LICITANTE, OBJETO CONTRATUAL.
RATIFICAÇÃO: Procedimento pelo qual a autoridade competente confirma, aprova ou sanciona os atos, contratos, licitações e outros negócios realizados, garantindo a sua segurança jurídica e validade. Ver também ADJUDICAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, HOMOLOGAÇÃO, LICITAÇÃO.
REAJUSTE CONTRATUAL: Também chamado de reajustamento de preço é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato firmado, por meio da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção do bem ou serviço contratado, sendo possível a adoção de índices de reajuste baseados na inflação geral ou índices específicos ou setoriais, por exemplo de materiais e serviços médico-hospitalares, de obras ou construção civil etc. Ou seja, o reajuste contratual ou reajustamento de preço é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços previamente estabelecidos no edital e no contrato. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMO DE CONTRATO.
RECURSO: Trata-se de um instrumento jurídico utilizado para solicitar à uma autoridade a mudança de uma decisão. Em processos licitatórios, os recursos podem ser utilizados, por exemplo, para um licitante solicitar uma reconsideração ou mudança de decisão sobre julgamento de uma proposta ou habilitação ou inabilitação de um licitante. A Lei Federal nº 14.133/2021 define prazos para interposição (solicitação) e apreciação (resposta) dos recursos. Ver também CRITÉRIO DE JULGAMENTO, HABILITAÇÃO, LICITAÇÃO, LICITANTE, PROPOSTA.
REGISTRO CADASTRAL: É um procedimento ou instrumento auxiliar das licitações e contratações que órgãos e entidades da Administração Pública que promovem licitações com frequência devem utilizar para manter um cadastro público e atualizado de licitantes habilitados e interessados. A Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a utilização do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para isso. Ver também LICITANTES, HABILITAÇÃO, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP).
REGISTRO DE PREÇO: É um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços e outras codições relativas à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para possíveis contratações futuras. No registro de preços há vários órgãos e funções envolvidas. O órgão “gerenciador” é aquele que planeja, divulga (por meio de uma “intenção de registro de preços”) e realiza o certame para um determinado registro de preços e, após sua homologação, também faz a gestão das contratações baseadas naquele registro de preços pelos demais órgãos. Os preços definidos, quantidades previstas, prazo de vigência (validade) e demais condições de um determinado registro de preços ficam registrados em um documento oficial chamado “ata de registro de preços” (ARP). Os órgãos “participantes” do registro de preços são aqueles que manifestam interesse de “adesão” e participam dos procedimentos iniciais daquele registro de preço desde o seu planejamento ou a partir da sua divulgação pelo órgão gerenciador, antes mesmo da realização do certame e têm o direito, junto com o órgão gerenciador, de solicitar o “acionamento” da ata de registro de preços, ou seja, o fornecimento dos bens, materiais, serviços ou obras no preço e demais condições constantes na ARP. O órgão “carona” é aquele que não participou dos procedimentos iniciais de planejamento e realização do certame para determinado registro de preços, mas que solicita ao órgão gerenciador sua adesão tardia àquela ARP, para acionar a ata e adquirir ou contratar os bens, materiais, serviços ou obras nas condições registradas na ata. O “detentor” da ata de registro de preço é o fornecedor que venceu o certame para aquele registro de preços e tem a obrigação de fornecer os bens, materiais, serviços ou obras nas condições registradas na ARP aos órgãos participantes e gerenciador. O detentor da ata pode atender a solicitações (acionamento) de órgãos carona, caso sejam autorizados pelo órgão gerenciador. Ver também ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP), CERTAME, DETENTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, HOMOLOGAÇÃO.
REPACTUAÇÃO CONTRATUAL: É a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. Repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato ou do marco inicial previamente estabelecido no edital e no termo contratual. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMO DE CONTRATO.
REVISÃO CONTRATUAL: É a possibilidade dos contratantes revisarem, ou seja, fazerem alterações nas regras previstas no contrato administrativo inicial, em razão de mudanças no contexto econômico ou social que ocorrem após um contrato ter sido firmado e que não haviam sido previstas anteriormente. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMO DE CONTRATO.
REVOGAÇÃO: Significa dar fim à vigência de uma norma (por exemplo uma lei, decreto, portaria etc.), totalmente ou em parte. É um ato formal expedido por uma autoridade competente que cancela expressamente a vigência de uma norma no todo ou em partes dela. Ver também ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, RATIFICAÇÃO, RECURSO.
SANÇÃO: O mesmo que “sanção administrativa”. São as penalidades de advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade que a Administração Pública pode aplicar ao licitante ou fornecedor contratado que não executar parcial ou totalmente as obrigações definidas durante a realização do certame ou previstas no contrato. As razões e motivos para aplicação de sanções devem estar devidamente registradas em processo administrativo e o fornecedor ou contratado tem garantida sempre a sua defesa prévia. Ver também APENAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, INEXECUÇÃO CONTRATUAL, OBJETO CONTRATUAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-GARANTIA: É um tipo de garantia oferecida por licitantes ou contratados, por meio de empresa seguradora, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública. O edital da licitação poderá exigir seguro-garantia na contratação de obras e serviços de engenharia. As seguradoras poderão ser obrigadas a assumir obras interrompidas, concluindo o objeto do contrato, em caso de não cumprimento pelo contratado das obrigações definidas no contrato. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, OBJETO CONTRATUAL.
SERVIÇOS: Trata-se de atividade ou conjunto de atividades econômicas fornecidas no mercado, destinadas a obter determinado objetivo ou utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública, mediante remuneração e formalização por contrato com o prestador do serviço. Em licitações e contratações é comum distinguir tipos de serviços. Por exemplo, os serviços comuns são aqueles que podem ser definidos objetivamente para sua aquisição através do edital de licitação com as especificações usuais de mercado para atendimento dos padrões de desempenho e qualidade desejado pela Administração Pública (por exemplo, limpeza, vigilância, manutenção predial, telecomunicações etc.). Os serviços especiais são aqueles que, por sua alta diferença e singularidade, não podem ser descritos como comuns a todos (por exemplo, serviços de consultoria, treinamento, desenvolvimento de sistemas de informação específicos etc.). Os serviços contínuos são aqueles que por necessidade ou interesse da Administração Pública são executados ao longo do tempo e sem interrupção (por exemplo vigilância, limpeza e conservação predial etc.). Serviços com dedicação de mão de obra são aqueles cujo contrato prevê dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de cinquenta por cento dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, OBJETO CONTRATUAL.
SESSÃO PÚBLICA: É a reunião convocada pela Administração Pública em que os representantes desta e os participantes da licitação praticam os atos necessários para a realização e prosseguimento do certame, em geral nas modalidades de concorrência, leilão e pregão. É na sessão pública que ocorre a disputa pelo fornecimento de bens ou aquisição de serviços, ou a compra de bens ofertados pelo Poder Público no caso de leilões por meio de propostas e lances sucessivos e de acordo com o modo de disputa e o critério de julgamento adotados na licitação. Por ser aberto ao público, qualquer cidadão pode acompanhar todo o processo licitatório, desde os valores propostos até o anúncio do vencedor. A Lei Federal nº 14.133/2021 determina que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Ver também CERTAME, CONCORRÊNCIA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LEILÃO, LICITAÇÃO, MODO DE DISPUTA, PREGÃO.
SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF): Sistema eletrônico que permite que fornecedores de todo o Brasil e de outros países possam se cadastrar e ter acesso a compras e licitações realizadas por órgãos públicos brasileiros no sistema Compras.gov.br. O SICAF é um sistema de informações cadastrais unificadas sobre fornecedores de materiais e serviços e traz informações sobre nome e razão social dos fornecedores, endereço, informações de contato, informações sobre os proprietários ou responsáveis legais, tipos de bens ou serviços oferecidos, bem como registros cadastrais e certidões de regularidade na Receita Federal do Brasil e outros órgãos federais, estaduais e municipais, entre outas informações. Pelo SICAF é possível verificar se um determinado fornecedor possui alguma restrição de contratar com a Administração Pública, em caso de sanções administrativas sofridas. Embora seja um sistema cadastral criado e mantido pelo Governo Federal, fornecedores brasileiros e estrangeiros que desejam vender para órgãos e entidades estaduais e municipais também o utilizam, pois para participar de contratações diretas e licitações realizadas pelo sistema Compras.gov.br é necessário que os fornecedores possuam cadastro no SICAF. O SICAF está disponível na internet no endereço https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/index.jsf. Ver também CERTAME, COMPRAS.GOV.BR, CONTRATAÇÃO DIRETA, HABILITAÇÃO, LICITAÇÃO, SANÇÃO.
SISTEMA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (SOF): Sistema para planejamento, execução e gestão do orçamento da Administração Municipal de São Paulo, mantido pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo. O SOF é um sistema utilizado pelas secretarias, subprefeituras e parte das autarquias e fundações municipais para planejamento e gestão das receitas (valores arrecadados com impostos, tributos, taxas e outros recursos que entram no “caixa” da Prefeitura) e das despesas municipais (valores pagos em salários e benefícios para os servidores municipais, fornecedores de bens, materiais e serviços, impostos e contribuições patronais e previdenciárias, indenizações e sentenças judiciais etc.). O SOF possui diversos módulos e funcionalidades relacionados às atividades orçamentárias e financeiras, tais como planejamento orçamentário; cadastros de contribuintes e fornecedores ou credores; contratações; reserva, empenho, liquidação e pagamento de despesas; adiantamento de despesas; lançamento de receitas; contabilidade. Ver também CONTRATOS.GOV.BR, EMPENHO DA DESPESA, NOTA DE EMPENHO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): É uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades para elaboração, tramitação e gestão de documentos em processos administrativos. A solução é cedida gratuitamente para instituições públicas e permite transferir a gestão de documentos e de processos eletrônicos administrativos para um mesmo ambiente virtual, promovendo assim a eficiência administrativa e a transparência pública. Atualmente o Diário Oficial da Cidade de São Paulo funciona de forma integrada ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura de São Paulo, ou seja, documentos com nível de acesso público registrados no SEI são publicados no Diário Oficial, tais como avisos de contratação direta, editais de licitação, atas de registro de preços, contratos etc. Ver também PAINEL DE NEGÓCIOS PÚBLICOS, PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SOBREPREÇO: Preço orçado para licitação ou contratação em valor expressivamente superior ao valor praticado pelo mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto da licitação nos casos de licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou outros regimes de contratação de serviços e obras. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, PREÇO.
TÉCNICA E PREÇO: Critério de julgamento preferencial em licitações para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nas modalidades de concorrência e diálogo competitivo. Tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, apresentada em modo de disputa fechado, tendo por base a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. Ver também CONCORRÊNCIA, DIÁLOGO COMPETITIVO, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÃO, MODO DE DISPUTA.
TERMO DE CONTRATO: Documento público que registra e formaliza um contrato administrativo entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares (empresas, organizações, indivíduos). De forma geral, o termo de contrato deverá informar a data, o órgão ou entidade contratante, a empresa, organização ou indivíduo contratado, o objeto contratual, a remuneração (valores, preços), as responsabilidades das partes e as sanções em caso de descumprimento, as legislações aplicadas àquela contratação, dentre outros itens. A minuta do termo de contrato deverá constar no edital de licitação, para conhecimento dos interessados ou potenciais licitantes. O termo de contrato é um dos instrumentos contratuais que formalizam um contrato administrativo, mas outros instrumentos são previstos na lei como a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Ver também CONTRATO ADMINISTRATIVO, EDITAL DE LICITAÇÃO, LICITAÇÃO, NOTA DE EMPENHO, OBJETO CONTRATUAL, ORDEM DE INÍCIO.
TERMO DE REFERÊNCIA: Documento necessário para a compra ou contratação de bens, materiais e serviços, que deve conter elementos capazes de facilitar a avaliação do custo pela Administração Pública, devendo conter os seguintes parâmetros: definição do objeto da licitação ou contratação, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; requisitos da contratação; modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante; critérios de medição e de pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e a adequação da compra ou contratação ao orçamento do órgão ou entidade. Ver também BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, EDITAL DE LICITAÇÃO, ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), EXECUÇÃO CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, GESTÃO CONTRATUAL, LICITAÇÃO, OBJETO CONTRATUAL, SERVIÇOS.
TOMADA DE PREÇOS: Modalidade de licitação possível na Lei Federal nº 8.666/1993, mas que deixou de existir na atual Lei Federal nº 14.133/2021 que revogou a lei anterior. É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Ver também LICITAÇÃO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, REVOGAÇÃO.
VALOR DE REFERÊNCIA: Também referido como preço de referência. É um dos critérios de que dispõe a Administração Pública para planejar e julgar licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado de bens, materiais ou serviços, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. Ver também BENS, CONTRATAÇÃO DIRETA, CRITÉRIO DE JULGAMENTO, LICITAÇÕES, PESQUISA DE PREÇOS, SERVIÇOS.
VIGÊNCIA: Significa “estar em vigor”, isto é, o prazo com que se delimita o período de validade em que, por exemplo, um contrato administrativo está em vigor e produz efeitos legais, isto é, o período ou tempo no qual este documento permanece efetivo e válido. A vigência de um contrato administrativo deve ser informada no termo de contrato ou instrumento similar utilizado e pode ser prorrogada por meio de acordo entre a contratante e a contratada, formalizado num documento denominado “Termo Aditivo do Contrato” ou “Termo de Aditamento do Contrato”. Ver também ADITAMENTO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMO DE CONTRATO.