São objetos úteis, que podem ser apropriados e que possuem um valor econômico. Na Administração Pública os bens são denominados públicos porque pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. As pessoas jurídicas de direito público utilizam-se da licitação ou da contratação direta permitida em lei para comprar bens necessários e destinados a serem utilizados pela Administração Pública seja ao desempenho de funções públicas, seja para uso comum do povo. Os bens materiais são aqueles que podem ser tocados, possuem forma física, como exemplo, podemos citar: máquinas, veículos, alimentos, bebidas, casas, etc. Os bens comuns são aqueles que podem ser definidos objetivamente para sua aquisição através do edital de licitação ou aviso de contratação direta com as especificações usuais de mercado para atendimento dos padrões de desempenho e qualidade desejado pela Administração Pública. Os bens de uso especial são aqueles bens móveis ou imóveis não classificados como bens comuns, destinados ao uso do Poder Público para a prestação de serviços. Os bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para o outro sem dano à sua estrutura, exemplo, cadeiras, mesas, equipamentos, veículos etc, por outro lado, os bens imóveis, estão vinculados ao solo e não podem ser movimentados sem dano à sua estrutura, por exemplo, um edifício, uma praça. Os bens inservíveis são bens móveis que deixaram de ter utilidade para Administração Pública, no entanto, sua destinação para a venda ocorrerá mediante licitação do tipo leilão. Ver também CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, LEILÃO.