Trata-se da divisão em parcelas ou partes da compra do objeto a ser contratado ou licitado, desde que seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública. Assim, sendo tecnicamente viável a divisão da quantidade de aquisição almejada, a Administração deve realizar o parcelamento com o objetivo de aumentar a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, o fornecimento ou a aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo de forma parcial de itens ou unidades independentes. A orientação para o parcelamento do objeto tem o propósito de ampliar a disputa do certame e garantir à Administração Pública uma proposta mais vantajosa. Ver também CERTAME, CONTRATAÇÃO DIRETA, LICITAÇÃO, LICITANTE, LOTES, OBJETO CONTRATUAL.